Vamos falar de dinheiro: participação dos sócios nos lucros

Um problema muito comum que aflige os empreendedores na estruturação de suas relações com os seus sócios diz respeito a quanto cada um terá de quotas ou ações (caso estejamos diante de uma sociedade limitada ou anônima). Isso ocorre por que normalmente se tem a ideia de que possuir 50% (cinquenta por cento) do capital de uma sociedade lhe confere direito ao mesmo montante dos lucros.

 

Este artigo tem como objetivo esclarecer se as coisas são exatamente assim e, deste modo, auxiliar aqueles empreendedores que estão iniciando suas atividades, bem como aqueles que já estão a todo o vapor e necessitam de algum ajuste no percurso.

 

Como dito acima, existe uma concepção de que possuir determinado percentual de uma sociedade lhe confere direitos sobre o mesmo percentual dos lucros. Em tese, tal afirmação está correta, mas não quer dizer que não possa ser diferente e, se pararmos para analisar a legislação, não iremos encontrar nenhum dispositivo que diga que as coisas devem ser assim. O que a legislação proíbe, na verdade, é a chamada sociedade leonina, onde algum dos sócios é excluído de participar dos lucros, o que faz todo o sentido, afinal de contas todos os sócios devem contribuir para formação do capital social de modo que não podem ser excluídos dos frutos que a sociedade gerar.

 

No entanto, devemos notar que existe uma diferença gigantesca entre não poder ser excluído de participar nos lucros da empresa e ser obrigado a receber o percentual de lucros equivalente à sua participação societária. Tanto é assim que o próprio Código Civil ao estabelecer os requisitos obrigatórios de um contrato social estipula que deve ser disposto sobre a participação dos sócios nas perdas e nos lucros (art. 997, VII), deixando ampla margem para negociação entre as partes. Deste modo, percebe-se que é plenamente possível possuir determinado percentual da sociedade e participar de um percentual diferente dos lucros distribuídos.

 

Deve-se ter em mente, assim, que os direitos inerentes às quotas ou ações de uma sociedade dividem-se entre os direitos patrimoniais e direitos políticos, ou seja, direito de participar dos lucros e acervos da sociedade e o direito de votar nas deliberações. Quanto aos direitos políticos, ao menos nas sociedades limitadas, não podem ser suprimidos ou negociados, mas no que se refere aos direitos patrimoniais, os sócios são livres para estipularem o que bem entenderem dentro dos limites legais.

 

Perceber isso acaba tendo uma relevância prática na medida em que os sócios poderão, de comum acordo, deliberar sobre o modo de distribuição dos lucros, estabelecendo metas individuais e coletivas entre todos. Deste modo, aumenta-se a sinergia e a motivação do grupo, onde ganhar mais dependerá do esforço contínuo tanto individual como coletivo.

 

 

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